sábado, 30 de novembro de 2013

Quem desistir de imóvel tem direito a restituição imediata do que foi pago, diz STJ

O comprador de imóvel que desistir do contrato tem direito a receber, imediatamente, o valor a ser devolvido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada nesta quinta-feira, entendeu que é abusiva cláusula de contrato que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou de forma parcelada.

A decisão é da Segunda Seção do STJ e foi tomada no regime de recurso repetitivo, em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador, em razão da rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

Neste tipo de recurso, os ministros escolhem um caso para servir de referência e a decisão vale automaticamente para processos similares separados pelo STJ e nas instâncias inferiores. Servirá, também, como jurisprudência para futuros processos, embora não seja vinculante.

Segundo os ministros, as regras do Código de Defesa do Consumidor garantem a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é de Santa Catarina. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo comprador, em razão de "desistência/inadimplemento do contrato".

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva a restituição dos valores somente após o término da obra, porque pode representar vantagem ao dono do empreendimento.

"O direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", disse o ministro.

Salomão destacou ainda que esse entendimento - segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente - aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. Mas Salomão ressaltou que o vendedor, mesmo tendo que ressarcir imediatamente os valores, pode reter parte para recompor eventuais prejuízos.

"A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes."

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, de setembro, estabeleceu-se que é razoável a retenção de 10% a 25% para cobrir despesas administrativas da empresa, dependendo de cada caso. O restante --de 75% a 90%-- deve ser devolvido.

Fonte: Folha Online - 28/11/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-37236,quem-desistir-imovel-tem-direito-restituicao-imediata-do-que-foi-pago-diz-stj.html

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Trabalhadores cobram na Justiça corrosão do FGTS pela inflação

Por Alexandre Vaz
Repórter Dom Total

Criado com o objetivo de oferecer segurança financeira ao trabalhador, durante períodos de desemprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vem sendo alvo de uma onda de ações judiciais. O motivo é a Taxa Referencial (TR), índice de correção utilizado pela Caixa Econômica Federal para atualizar monetariamente as contas vinculadas do FGTS e que, ao longo dos últimos 15 anos, vem apresentando uma variação muito inferior à dos índices oficiais de inflação. 

Usando-se como comparação o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos medidos pelo IBGE, fica nítida a discrepância. Enquanto, em 2013, o IPCA ficou em 6,17% e o INPC, em 5,84%, a TR teve variação de apenas 0,2897%, o que significa que as contas de FGTS de milhares de trabalhadores vêm sendo corroídas pela inflação, ao longo dos últimos anos.

Com base a variação anual dos índices, um trabalhador cujo saldo da conta do FGTS estivesse em R$ 20 mil em janeiro de 2000 teria, em 31 de dezembro de 2012, um total de R$ 25.474, utilizando-se para correção a variação da TR. Partindo-se do pressuposto que a correção monetária seria feita com base no IPCA, o índice oficial do governo para medir a inflação, a mesma conta teria um saldo, na mesma data, de R$ 45.340. 

“Desde 1999, a variação da TR está divorciada dos índices oficiais de inflação, apresentando uma variação muito inferior. Isso causa um enorme prejuízo aos trabalhadores, que veem parte de seu salário ser retido mensalmente, a título de contribuição ao FGTS, e que, quando precisam deste dinheiro, recebem um valor corroído em seu poder de compra. Devemos lembrar, ainda, que são recursos que o trabalhador também pode utilizar ainda em atividade para adquirir a casa própria, por exemplo”, afirma o professor de Estágio III e Estudos Avançados em Direito Administrativo da Escola Superior Dom Helder Câmara, André Luiz Lopes. 

O professor ressalta que a utilização da TR para a correção do fundo vai contra os artigos 2º da Lei 8.036, que regulamenta o Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço. O artigo 2º determina que os recursos do FGTS “devem ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”. “Trata-se de um comando legal e que o governo vem desrespeitando reiteradamente”, ressalta. 

André Luiz Lopes lembra que qualquer trabalhador que tenha conta vinculada do FGTS, estando empregado ou não, pode ajuizar ação reclamando os expurgos, no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal, dependendo do valor a ser reclamado. Qualquer trabalhador pode ajuizar a ação individualmente ou por meio de seu sindicato, em ação coletiva. “Ressalte-se ainda que, em relação às ações de cobrança de FGTS, vale a regra do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036 e da Súmula 210 do STJ, que determinam que o prazo prescricional de 30 anos”, finaliza.

Sobre o FGTS

Criado na década de 60, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma garantia aos trabalhadores dispensados sem justa causa. No início de cada mês, os empregadores depositam 8% do salário de cada funcionário em contas vinculadas ao contrato de trabalho.

O trabalhador tem o direito ao saque do valor total, no caso de dispensa sem justa causa, término de contrato por tempo determinado, entre outras hipóteses. Ele pode ainda utilizar os recursos, enquanto estiver empregado, para aquisição da casa própria.
Redação Dom Total

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.

Desequilíbrio 
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

10 direitos do consumidor em bares e restaurantes

por Juliana Almeida
 Situação típica: grupo de amigos ou casal vai para um barzinho ou restaurante. Consome o que deseja e na hora de pagar a conta acaba tendo surpresas, seja com a cobrança de um couvert, com a taxa de 10% sobre o consumo ou até mesmo com o fato da empresa não aceitar o seu cartão. Mas você sabe o que é ou não correto diante dessas situações?

Para esclarecer estas e outras dúvidas sobre os direitos do consumidor em bares e restaurantes, o Yahoo ouviu o advogado e secretário geral adjunto da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), Hugo Fanaia, e elaborou uma lista de 10 questionamentos mais comuns sobre o consumo nestes estabelecimentos. 

O cliente deve pagar couvert artístico? É permitido trazer o couvert sem o consentimento do cliente? 
Contrariando o senso comum, o cliente deve pagar o couvert artístico quando cobrado pelo estabelecimento. O couvert é uma remuneração passada diretamente pela empresa ao artista por conta da música ao vivo. Porém, a empresa deve sempre cumprir o direito à informação que tem o consumidor, de modo que a informação de que naquele bar/restaurante cobra-se couvert artístico deve estar em local de fácil visualização, principalmente na entrada do local e, também, no cardápio.

O que acontece em caso de perda da comanda? 
Apesar de ser uma prática comum em casas noturnas, a prática de multa, seja ela de qualquer valor, é totalmente ilegal e abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação principal de saber o que o consumidor consumiu é da empresa, pois cabe a esta verificar os pedidos de seus clientes na hora de cobrar a conta. O consumidor tem que tomar cuidado com algumas abusividades que podem ocorrer como, por exemplo, o pagamento forçado da multa; a não permissão de saída do estabelecimento sem o pagamento da multa; situações vexatórias por conta da cobrança, como seguranças segurando e amedrontando a pessoa a fim de que pague. Todas essas situações podem ensejar uma ação judicial de reparação por danos materiais (devolução do valor pago, em dobro) e danos morais. Nessas situações, o consumidor deve ligar imediatamente para a polícia, anotar nome completo das testemunhas e telefones e, logo após, procurar um advogado, relatando o ocorrido a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. 

É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o que foi consumido? Como funciona esta cobrança? 
É permitido cobrar os 10% sobre o valor da conta, mas isso deve ser uma opção dada ao consumidor e nunca uma imposição. Se no valor final da conta já vier embutido os 10%, o consumidor pode simplesmente pedir para retirá-la, sem que tenha de dar maiores explicações. É só pedir e pronto.

Como as formas de pagamento devem ser informadas ao cliente? 
As formas de pagamento devem ser informadas em todos os meios de publicidade do restaurante. Podemos citar como principais locais desta informação o fôlder de propaganda, placa na entrada do estabelecimento, cardápio e caixa. Em todos esses lugares as formas de pagamento devem estar previstas, pois é preciso que o consumidor conheça as possibilidades de pagamento para escolher a que mais se adéqua à sua realidade, para usufruir o serviço oferecido sem ter que passar por algum constrangimento na hora de pagar a conta.

O cliente pode ir embora sem pagar se o restaurante demorar a entregar o pedido? 


Todos têm uma noção do que é uma espera razoável a depender do local onde está consumindo, de modo que o consumidor, diante da demora exagerada do local, pode sim pedir para cancelar o pedido. Porém, se por engano o consumidor pedir, e o prato, por exemplo, já estiver sendo feito, e ele desejar cancelá-lo, entende-se que a empresa não deve arcar com este custo, afinal, a culpa neste caso foi exclusiva do consumidor, sendo que o mesmo deveria atentar-se ao pedido feito.

O cliente precisa pagar por alimentos com sabores, odores e aparência de estragados ou objetos estranhos? Como o cliente deve proceder? 
Neste caso, o cliente não tem a obrigatoriedade pelo pagamento. Se o alimento estiver com aparência, odor ou sabor estranho, ou mesmo objetos, o cliente pode pedir para que façam outro prato ou optar pelo cancelamento da compra. É também aconselhável ligar na vigilância sanitária, a fim de que este órgão verifique se a situação ocorreu ou pode ocorrer com outros consumidores e garantir a integridade sanitária do local. 

É permitido ao estabelecimento exigir consumação mínima? 
A consumação mínima, a pesar de ser prática comum, também é ilegal e abusiva à luz do direito do consumidor. Esta prática fere o direito de livre escolha do consumidor e vende, de forma casada (conjuntamente), um serviço e/ou um produto (entrada + alimento/bebida), o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nenhum local pode estabelecer o mínimo que o consumidor deve gastar e, em caso de ser obrigado ou sofrer alguma ameaça, ou mesmo se for impedido de adentrar ao local, deve tomar a mesma atitude em relação à perda da comanda. 

O cliente pode visitar a cozinha do restaurante? 
O cliente pode solicitar a visita se o local te der autorização e, também, se houver lei obrigando o estabelecimento a abrir sua cozinha a visitações. Como isso é geralmente regulado por lei municipal ou estadual, o consumidor deve pesquisar se em seu Estado ou Município existe alguma previsão legal para isso. Caso não haja obrigatoriedade legal, a visita fica à critério do estabelecimento. 

É possível levar uma coisa, bebida, por exemplo, para consumir no restaurante, bar ou padaria? 
Existe um princípio que rege as relações jurídicas em geral, que é o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as relações jurídicas devem ser regidas pela ética, boa-fé e, também, bom senso. Assim, retoricamente falando, qual seria a razão de uma pessoa levar um refrigerante que comprou no local "Y" para o local "X"? Certamente, esta pessoa não está de boa-fé e, se não sabia que não podia, falta-lhe, no mínimo, o bom senso geral, comum à maioria das pessoas. Assim, acreditamos que a empresa pode proibir o consumidor de consumir algo comprado em outro local dentro de seu estabelecimento, uma vez que o bom senso e a boa-fé devem imperar nas relações jurídicas, inclusive aquelas envolvendo direito do consumidor. 

O cliente pode dividir sua comida ou bebida com uma pessoa que não está pagando, somente para ela experimentar? 
Nesta situação também rege o bom senso, afinal a pessoa estará consumindo sem pagar, o que é inaceitável, considerando a boa-fé, a ética e o bom senso. Infelizmente isso ocorre com certa frequência em restaurantes que vendem comida pelo sistema de rodízio, causando prejuízos aos empresários. É diferente quando você pede um prato e a pessoa que lhe acompanha pede outro e um experimenta do outro. Neste caso, ambos estão consumindo algo do local que podem ter uma variação mínima de preços. Resumindo: se o prato for para um, é só um que pode comer. Agora, é claro que existem pratos que são divisíveis, como um lanche, uma pizza ou um petisco, por exemplo. Neste caso, não há problema algum. O que deve ficar claro é que o Código de Defesa do Consumidor não pode prestar a defender consumidores e empresas que estejam de má-fé na relação de consumo.

Em caso de descumprimento da lei por parte do estabelecimento procure o Procon de sua localidade.

Fonte: Yahoo - 05/11/2013

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Trabalhadores vão à Justiça reaver perdas do FGTS

Dois milhões de trabalhadores já entraram na Justiça para reaver perda com benefício, que somou R$ 23 mi só em 2012Marinella Castro -Publicação: 31/10/2013 06:00 Atualização: 31/10/2013 07:31

Eduardo Damasceno protocolou ação para recuperar perdas do seu FGTS: valor se aproxima de R$ 100 milA correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em percentual inferior à inflação do país, provocou no ano passado perdas aos trabalhadores equivalentes a R$ 23 milhões. Na última década, considerando uma inflação média anual de 5,5%, o rombo chegaria a R$ 150 bilhões, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil. Enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou 2012 em 6,2%, a remuneração do FGTS, de 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR), ficou em 3,2%, no mesmo período. 
Para estimular o trabalhador a ingressar com ações judiciais de revisão dos valores do Fundo, o Instituto colocou no ar o sitewww.fgtsdevido.com.br, onde é possível calcular gratuitamente as perdas acumuladas entre 1999 e 2013, período que o FGTS se desvaloriza frente a pressão do custo de vida. A estimativa é que 2 milhões de trabalhadores já tenham ingressado com ações na Justiça, individuais e principalmente coletivas, por meio de seus sindicatos, e a expectativa é de que esse volume triplique no próximo ano. “Esperamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) considere a TR um índice inconstitucional para o cálculo de correção do FGTS, mas só a pressão popular pode modificar o cenário que temos hoje. Foi assim que ocorreu no caso dos planos Verão e Collor I”, compara Mário Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil. 
Segundo especialistas em direito do FGTS e centrais sindicais, o rombo acumula perdas equivalentes a 88% em 14 anos. Isso significa que um saldo de R$ 84,7 mil, por exemplo, depositado em 1999, somaria R$ 114 mil em setembro deste ano, se corrigido pela TR. Já se fosse aplicado o INPC, o valor saltaria para R$ 221,9 mil no mesmo período, defasagem próxima a 90%. “A perspectiva é que todas essas ações em curso cheguem ao STF”, reforça Flávio de Sousa, advogado especialista em direito do FGTS . Ele diz que as ações podem ser movidas por aposentados, demitidos ou mesmo por aqueles que efetuaram saques. “O prazo de prescrição é de 30 anos”, aponta o especialista.Saiba mais... Tesouro pagará R$ 100 milhões mensais ao FGTS FGTS terá orçamento de R$ 72,6 bilhões em 2014 Conselho Curador do FGTS divulga orçamento para 2014
O analista de sistemas Eduardo Damasceno não costuma deixar direitos para trás. Depois que conseguiu na Justiça a chamada desaposentação, seu benefício foi reajustado em R$ 500 ao mês. Agora, ele protocolou ação para rever as perdas de seu fundo de garantia, valores perto de R$ 100 mil. “Estou otimista e acredito que recorrer à Justiça seja a única opção.” 
ACÓRDÃO
As ações para correção do cálculo do FGTS ganharam volume a partir de março, quando o STF definiu a TR como índice inconstitucional para correção dos precatórios. “Como já houve uma decisão sobre a TR, que é o núcleo da questão, a decisão pode ser mais rápida”, avalia Flávio de Sousa. Lillian Salgado, advogada e também especialista na matéria, diz que o acórdão da decisão do STF ainda não foi publicado. Ela acredita que o posicionamento da Corte pode provocar decisões favoráveis ao trabalhador até mesmo nas primeiras instâncias, o que ainda não ocorreu. Em nota, a Caixa Econômica Federal diz que tem cumprido, integralmente, o que determina a legislação.