segunda-feira, 10 de março de 2014

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não

Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem sempre é verdadeira.

Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.

"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em direitos do consumidor Alexandre Berthe.

Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

Existem, porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.

Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.

Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.

Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.

Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.

"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem", diz Alexandre Berthe.

Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a cobrança é correta, afirma Marli Sampaio.

Compra de pessoa física não é relação de consumo Da mesma forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.

"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende muito de carros", declara Berthe.

O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra", diz a presidente da SOS Consumidor.

A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra, por exemplo.

1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia", diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).

3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil, diz o advogado Alexandre Berth.

6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver decisão final sobre o tem.


Fonte: economia.uol.com.br - 05/12/2012

Reajuste em plano de saúde de idoso é proibido, diz ANS

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) tem recebido denúncias de que algumas seguradoras não estão respeitando as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que regula o setor. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é proibido o reajuste dos planos por mudança de faixa etária dos aposentados com idades acima de 60 anos, desde 2004. 

De acordo com João Gilberto Pontes, advogado da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj), o primeiro cuidado que o aposentado deve ter é, antes de de assinar, observar se o contrato obedece a lei. 

— Se não estiver bem descrita a forma de reajuste, o contrato pode ser considerado nulo. O certo é questionar a operadora antes de assinar — orienta o advogado. Desta forma, quem tem mais de 60 anos e um plano de saúde deve prestar bastante atenção ao valor da mensalidade. Caso se sinta lesado, pode buscar orientação jurídica na Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj).

Quem tiver dúvidas pode acessar também o site da ANS, que esclarece outras questões a respeito de reajustes de planos de saúde. Basta acessar o link http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude

Fonte: Extra Online - 07/03/2014

Cliente de telefonia receberá indenização por bloqueio impróprio da linha

Uma mulher teve reconhecido o direito de receber R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha no serviço prestado por operadora telefônica, após transferência de portabilidade que ela não havia solicitado. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Público do TJ. 

Durante 13 anos, a apelante vendeu lanches sob encomenda através de determinado número telefônico, até que seus clientes começaram a reclamar que não conseguiam completar a chamada. Ao ir atrás de uma solução para o problema, descobriu que seu número constava como inexistente e que a operadora havia transferido a linha para outra empresa. Na primeira instância, a ré não foi considerada parte passiva legítima, mas esse não foi o entendimento da câmara.

O relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, assinalou que o fato de a operadora ter resolvido agilmente o problema da autora, após determinação judicial, é prova consistente de sua legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. O magistrado ressaltou que a empresa também não conseguiu constituir provas da responsabilidade da autora, de inadimplemento ou de força maior, o que lhe cabia, já que se trata de uma relação de consumo. 

“Portanto, in casu, o fato é incontroverso, qual seja, houve o bloqueio da linha telefônica e a consequente geração de um dano à apelante, pairando, entre eles, a respectiva relação de causalidade, não havendo falar em existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o dever de indenizar resta configurado” (Apelação Cível n. 2012.088255-7).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/03/2014

Ressarcimento e dano moral para cliente que não recebeu produtos comprados para o Dia dos Namorados

por Luana Schranck

Floricultura que não entregou mercadoria para consumidora terá que pagar indenização por dano moral e a devolução do valor pago pela autora. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível, que manteve a sentença de 1ª Grau, da Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora comprou flores e chocolates, para presentear seu namorado no Dia dos Namorados, de uma floricultura do estado do Rio de Janeiro, via internet, no valor de R$ 103,00, parcelado em duas vezes no cartão de crédito. A compra foi feita no dia 11/6/2013, às 12h21min.

No entanto, decorrida a data de entrega (12/6), não foi entregue o produto. Narrou que tentou entrar em contato com a ré, mas não foi atendida e nem recebeu o ressarcimento do valor já pago.

A ré não compareceu à audiência, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini condenou a floricultura ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 e a ressarcir a quantia paga pelo produto não entregue.

Verifico que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor e o simples descumprimento contratual, pois o dano moral decorreu pela frustração da expectativa da autora que sentiu-se enganada, analisa a sentença.

A autora recorreu da decisão, pedindo o aumento no valor dos danos morais.

Recurso

O Juiz de Direito Alexandre Tregnago Panichi, relator do recurso, negou o pedido, mantendo a sentença. Considerou o valor adequado ao caso concreto: Documento comprova que a compra foi feita via Internet, no dia 11/6/2013, às 12h21min, para floricultura situada no Estado do Rio de Janeiro, sendo que a autora mora em Porto Alegre/RS, sem que haja em tal documento prova da data ou prazo de entrega da mercadoria.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Carlos Francisco Gross e Eliane Garcia Nogueira.

Recurso Inominado nº 71004763488

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/03/2014

sábado, 8 de março de 2014

Aprenda a mandar cartas por 1 centavo (R$ 0,01)

Você conhece a chamada carta social? Não!!! Não mesmo??? Não se preocupe, você não é o único. 

A carta social é uma modalidade de correspondência destinada exclusivamente às pessoas físicas (remetente e destinatário), criada pela portaria nº 245, de 09 de outubro de 1995 do Ministério das Comunicações, e serve facilitar o acesso aos serviços postais às camadas menos favorecidas de nossa população, com entrega em todo o território nacional, mas pouquíssimo conhecida. 

Segundo informação de um funcionário dos Correios, a carta social não é muito utilizada porque as pessoas desconhecem que podem utilizar-se deste tipo de carta. 

O selo para este tipo de correspondência é vendido nas agências dos Correios por R$ 0,01 (1 centavo de Real) mas, para valer como carta social, devem ser observadas algumas regrinhas bem simples, principalmente no preenchimento dos dados do envelope:

1. Postagem máxima de 5 (cinco) cartas por remetente;

2. O limite máximo de peso igual a 10(dez) gramas para cada carta;

3. O endereço do remetente e destinatário escrito à mão;

4. O envelope não pode ter marcas de empresas ou inscrições promocionais impressas e deve estar com a inscrição "carta social" colocada pelo remetente no canto inferior esquerdo do anverso do envelope;

5. O remetente e destinatário devem ser pessoas físicas.

Agora, se você está com saudades daquele parente querido que mora longe e que não tem telefone nem e-mail, mande uma carta social e ensine a ele como fazer o mesmo. Com certeza, o preço do selo não será mais desculpa.