quinta-feira, 26 de maio de 2016

STJ: o prazo de 5 anos para manter nome no SPC/SERASA conta da data do vencimento, e não da inscrição

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios

Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1316117

STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Decisão judicial determina que operadora OI restabeleça os serviços de telefone e internet de consumidor, em três dias, sob pena de multa diária de R$200,00


Decisão judicial proferida pelo MM. Juiz substituto da 5ª Vara Cível de Divinópolis determinou que a Telemar Norte Leste restabeleça os serviços de telefone e internet de consumidor.

Em razão de problemas técnicos o consumidor estava há aproximadamente 20 dias sem os sinais de telefone e internet.

Para o caso de descumprimento da ordem judicial foi fixada multa diária de R$ 200,00.


"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE DIVINóPOLIS
5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Rua João Morato de Faria, 145, Centro, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35500-615
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXX
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Vistos.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, analisando os elementos constantes do feito verifico que está bem demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, senão vejamos.
Segundo o constante dos autos, de fato, o serviço contratado pelo demandado encontra-se com as quitações em dia, tanto que as faturas de dezembro/2015 à março/2016 foram juntadas ao feito, devidamente pagas. Importante ressaltar, inclusive. Que acaso existisse alguma inadimplência, as faturas não seriam geradas ou seriam geradas com ressalvas, o que não ocorreu.
Com relação ao perigo do dano, este também é evidente, já que o autor está sem telefone e sem internet, itens esses, nos dias de hoje, indispensáveis ao desempenho de várias atividades seja no ramo dos estudos, seja no campo familiar.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar a intimação da requerida, a fim de que restabeleça os serviços contratados pelo requerido, linha de telefone e internet (37 XXXX XXXX), em três dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)."


quarta-feira, 4 de maio de 2016

1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.
O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.
Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.
O caso
Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.
Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.
O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.
A decisão foi unânime.
CF/FB

Processos relacionados