segunda-feira, 16 de maio de 2016

Decisão judicial determina que operadora OI restabeleça os serviços de telefone e internet de consumidor, em três dias, sob pena de multa diária de R$200,00


Decisão judicial proferida pelo MM. Juiz substituto da 5ª Vara Cível de Divinópolis determinou que a Telemar Norte Leste restabeleça os serviços de telefone e internet de consumidor.

Em razão de problemas técnicos o consumidor estava há aproximadamente 20 dias sem os sinais de telefone e internet.

Para o caso de descumprimento da ordem judicial foi fixada multa diária de R$ 200,00.


"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE DIVINóPOLIS
5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Rua João Morato de Faria, 145, Centro, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35500-615
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXX
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Vistos.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, analisando os elementos constantes do feito verifico que está bem demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, senão vejamos.
Segundo o constante dos autos, de fato, o serviço contratado pelo demandado encontra-se com as quitações em dia, tanto que as faturas de dezembro/2015 à março/2016 foram juntadas ao feito, devidamente pagas. Importante ressaltar, inclusive. Que acaso existisse alguma inadimplência, as faturas não seriam geradas ou seriam geradas com ressalvas, o que não ocorreu.
Com relação ao perigo do dano, este também é evidente, já que o autor está sem telefone e sem internet, itens esses, nos dias de hoje, indispensáveis ao desempenho de várias atividades seja no ramo dos estudos, seja no campo familiar.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar a intimação da requerida, a fim de que restabeleça os serviços contratados pelo requerido, linha de telefone e internet (37 XXXX XXXX), em três dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)."


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