TJPR - TIM é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cujo telefone foi bloqueado indevidamente

Por ter bloqueado indevidamente o telefone de uma cliente, a TIM Celular S.A. foi condenada a pagar-lhe, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.500,00, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC.

Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, por unanimidade de votos, a sentença da 2.ª Vara Cível de Umuarama, apenas para alterar a data inicial de incidência dos juros moratórios, que deverão ser contados desde a citação da ré.

A autora da ação, cliente da empresa há vários anos, ao constatar um erro na fatura referente ao seu telefone celular, em maio de 2008, buscou esclarecimentos junto ao representante da empresa requerida, que lhe encaminhou nova fatura com desconto de tarifa zero de TIM para TIM.

Entretanto, no mês de agosto de 2008, a TIM bloqueou parcialmente o telefone da autora. Mediante reclamação, a linha foi desbloqueada. Posteriormente, em outubro de 2008, o aparelho foi novamente bloqueado.

Relatou também a autora que recebeu em sua residência uma fatura no valor de R$ 16,37, referente ao mês de abril de 2008, que era indevida porque tinha direito à tarifa zero de TIM para TIM.

Por fim, disse que tentou resolver o problema por telefone, mas não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a ação declaratória de nulidade de título combinada com indenização por danos morais.

O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Cortes, asseverou em seu voto: [...] incontroverso que a autora, por duas vezes, teve a sua linha telefônica bloqueada por fatura em aberto, de cobrança que, ao que parece, nem sequer era devida, sendo pronta a atitude da empresa de telefonia ao proceder ao bloqueio ao invés de procurar dar solução aos reclamos e bom atendimento à sua cliente, procedeu de modo vexatório com os bloqueios, o que ultrapassa os limites do mero incomodo ou aborrecimento natural da relação comercial.

A TIM alegou que o valor da indenização é desproporcional ao dano sofrido. Todavia, ponderou o relator: Nota-se que a apelante causou diversos incômodos e situação vexatória à apelada, tendo em face ao descaso da empresa de telefonia que inobservou o pagamento da fatura referente ao mês cobrado e bloqueou, por duas vezes, a linha da requerente.

Nº do Processo: 0820172-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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